Na última semana foi divulgado pelos meios de comunicação um suposto estupro de um pai italiano que beijou filha de 8 anos na boca.
Num primeiro momento causa estranheza para os leigos, pois como que um beijo na boca de uma criança pode ser considerado estupro? A resposta é simples. Segundo as alterações previstas na lei nº. 12015/2009, em vigor desde o mês passado, o estupro é presumido, ou seja, mesmo que o maior não tenha a intenção de praticar o estupro, o simples fato de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso (sexo anal, oral, etc.) com menor de 14 anos, caracteriza o crime, cuja pena é de reclusão de 8 a 15 anos, agravada se deste ato resultar lesão corporal ou morte.
De certo, quando ouvimos ou lemos alguma notícia como esta, devemos, sobretudo, ter o bom senso e aguardarmos o desenrolar dos acontecimentos e investigações para formarmos uma opinião à respeito.
Não podemos condenar alguém que beija uma filha na boca (o chamado selinho), que nada mais é do que uma demonstração de carinho, ou ainda, acusá-lo de praticar estupro ou ato libidinoso, sem a confirmação após as investigações.
Com relação à nova lei, que diga-se de passagem, é tardia mas muito bem vinda, trouxe alterações significativas no Código Penal, com revogações, inovações e inclusões de artigos, mas, principalmente melhor especificou os crimes sexuais, aumentando penas, e atualizando uma lei que há muito tempo não traduzia a realidade do nosso cotidiano.
Mesmo sabendo que, segundo nossa legislação, um preso não pode ficar recluso por mais de 30 anos e que existem inúmeros benefícios que reduzem o cumprimento da pena, acredito que, com esta nova lei e estas alterações ali previstas, alguém deverá pensar muito antes de praticar os chamados crimes sexuais.
Como citei anteriormente é tardia esta lei, mas antes tarde do que nunca, e certamente, é uma resposta para a sociedade, que sempre fica chocada com as notícias de estupro ou ainda quando algum político tem a ousadia de falar “estupra mas não mata”, como se um estupro não deixasse seqüelas tão graves como aquelas causadas pela morte.
Esta lei mantém e altera a inclusão dos crimes consumados ou tentados de estupro (art. 213, caput e parágrafos 1º. e 2º) e estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º) ambos do Código Penal, como crimes hediondos.
Portanto, caros leitores, a nova lei é mais dura, mas ela somente não terá efeito, se as pessoas não denunciarem abusos contra crianças e adolescentes, incentivo à prostituição, prática de atos libidinosos em geral.
Ser cidadão e praticar a cidadania é denunciar tudo aquilo que depõe contra os bons costumes e dilacera as famílias. Faça a sua parte.
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