segunda-feira, 23 de novembro de 2009

“Sucessão, fusão e incorporação de empresas”

DIREITO E CIDADANIA POR DR. MANOEL ASSUNÇÃO

Às vezes somos surpreendidos por situações que para alguns são inusitadas, todavia, no dia à dia, do direito comercial e trabalhista são muito comuns.
Trata-se da sucessão, fusão ou incorporação de empresas e muitas dúvidas pairam sobre os trabalhadores que se vêem nessa situação e não sabem para quem reclamar seus direitos no momento de uma demissão.
A CLT protege o trabalhador das mudanças da estrutura jurídica do empregador, pois o essencial da sucessão é saber se a unidade produtiva ou seja, o local do trabalho, as máquinas nela utilizadas) se manteve a mesma, e nesse caso, são os bens dessa unidade que pagam pelas dívidas, independentemente de quem seja o dono, ou quantas vezes tenham alterado o contrato social.
É importante frisar que, via de regra, quem responde é o sucessor, aquele que adquiriu a empresa e somente é ignorado o sucedido (quem vendeu) se houver prova de que não há bens em nome da empresa. Nesse caso, ambos são solidariamente responsáveis.
E como fica a estabilidade sindical, que deixa de existir quando a empresa encerra as atividades? No caso específico, se a empresa realmente encerrou as atividades e os bens não foram simplesmente transferidos entre os outros sócios, não há aplicação da estabilidade sindical, resolvendo-se o contrato com a rescisão.
Se não há bens para pagar os créditos trabalhistas, os sócios são responsabilizados com seus bens pessoais, em razão da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Os Artigos 10 e 448 da CLT assim estabelecem: Art.10 -”Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”, Art. 448 - “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Ou seja, mesmo que haja fusão, sucessão ou incorporação de empresas, os direitos trabalhistas são intocáveis e deverão ser respeitados e honrados pelo sucessor. Portanto, é muito importante que o empresário antes de adquirir cotas de empresas ou quaisquer outras formas de aquisição tenha um completo histórico de seus funcionários e patrimônio para não assumir dívidas que supera o montante que possam suportar e para os empregados, na hipótese das alterações informadas, tenham ciência que seus direitos são preservados.
Participe de nossa coluna, dê sugestões de temas a serem abordados, faça perguntas. Contatos: e-mail: dr.manoel.assuncao@hotmail.com.

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