Por Dr. Manoel Assunção
Em continuação à edição anterior, passo a responder algumas questões que me foram feitas por leitores e amigos:
Fui contratado e assinei contrato de experiência. Qual o tempo desse contrato?
Conforme Art. 445, § Único da CLT, o contrato de experiência pode ser feito de 30 ou 45 dias, sendo renovado por igual período, desde que não ultrapasse 90 dias.
A empresa pediu minha carteira de trabalho para anotações. Quanto tempo ela pode ficar com minha carteira?
De acordo com o artigo 29 da CLT, a empresa pode reter a carteira de trabalho do empregado para anotações gerais pelo prazo máximo de 48 horas, ficando sujeito às penalidades previstas nos artigos 49 a 56, em caso de descumprimento.
Qual a carga horária que devo desempenhar por semana ou no mês?
Conforme artigo 58 da CLT a carga horária a ser desempenhada pelo trabalhador é de 44 horas semanais ou 220 horas mensais, sendo certo que algumas categorias tem essa carga reduzida.
O que é Convenção Coletiva de Trabalho?
É um documento elaborado (acordo) entre os sindicatos patronais e dos empregados constando itens ou benefícios objetivando melhorar as condições de trabalho da categoria. Na maioria das vezes esses benefícios são mais vantajosos do que aqueles constantes na CLT.
Assinei aviso prévio, quando devo receber as minhas verbas rescisórias?
De acordo com o parágrafo 6º. Do art. 477 da CLT, o empregador deve pagar as verbas rescisórias até o primeiro dia útil subseqüente ao vencimento do aviso prévio, se este foi trabalhado. Na hipótese de indenização, o pagamento deverá ocorrer até o 10º. Dia após a assinatura do aviso prévio, sob pena de multa equivalente a um salário nominal, revertendo esse valor para o empregado.
Posso pedir na Justiça do Trabalho dano moral por assédio sexual ou maus tratos?
Sim. De acordo com a Emenda Constitucional nº. 45 e artigo 114, VI da Constituição, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar os casos de danos morais por assédio sexual ou maus tratos, desde que esse dano tenha relação com o trabalho.
Se pedir demissão, posso receber o Seguro Desemprego?
Não. O Seguro Desemprego foi criado e está previsto no artigo 7º., II da Constituição para os casos de desemprego involuntário. Portanto, se pedir demissão além de não ter direito ao levantamento das verbas do FGTS, não recebe o Seguro Desemprego.
A empresa me obriga a desempenhar funções diferentes da que fui contratado. O que posso fazer? Posso pedir adicional por isso?
Depende da Convenção Coletiva, onde na maioria das vezes, existe o adicional por acúmulo de função, salvo se for devido a substituição de algum funcionário, que neste caso pode receber o salário equivalente aquele que está substituindo – Súmulas 204 e 159, I do TST.
Em caso de demissão, à quais verbas rescisórias tenho direito?
Tem direito a férias integrais e proporcionais, 13º. Salário proporcional, FGTS + 40%, seguro desemprego, além de outros benefícios de acordo com cada categoria profissional.
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Há 3 anos
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