sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Direito e Cidadania - Alterações na Lei do Inquilinato

Viver em sociedade requer um dinamismo muito maior do que a simples relação entre as pessoas.
Devido as necessidades do dia à dia ocorrem mudanças nas legislações com objetivo de adaptá-las as atualidades, anseios, conceitos e costumes de um povo.
Há pouco mais de 18 anos entrou em vigor a lei de locações (lei nº. 8245/91) que no seu bojo trouxe mudanças significativas na relação entre inquilinos e proprietários, ou como ali mencionado, locatário e locador.
Com o passar dos anos observou-se um protecionismo, muitas vezes, exagerado à pessoa do locatário, deixando o locador “a ver navios” quando o assunto era propor ação de despejo e executar os débitos locativos, justo a ele (locador) que constituiu um patrimônio, depende dele para complementar sua renda ou até mesmo para sua própria sobrevivência.
Com o advento da lei nº. 12112 de 09 de dezembro de 2009, algumas alterações foram realizadas na lei de locações objetivando tornar mais célere o despejo de locatários descum-pridores de suas obrigações e pôs fim a várias discussões doutrinárias e jurisprudenciais, como por exemplo: até quando iria a garantia do fiador? Até o fim do contrato ou até a efetiva entrega das chaves?
A alteração do art. 39 acrescentou o seguinte: “...ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta lei”, e dessa forma, a responsabilidade do fiador perdurará até a efetiva entrega das chaves, mesmo que haja a prorrogação do contrato por prazo indeterminado nos termos da lei, sendo desnecessário a assinatura de novo contrato quando findo o anterior.
Outras alterações importantes dizem respeito à possibilidade de exoneração do fiador no curso da locação, da necessidade do locatário em apresentar, no prazo de 30 dias, novo fiador, sob pena de rescisão con-tratual, além da decretação do despejo liminarmente.
De certo, com essas alterações haverá um maior equilíbrio nas relações entre locador e locatário, todavia, jamais existirá paz nesta relação se locatários não entenderem que, apesar de pagarem o aluguel do imóvel, ele é “dele”enquanto durar o período contratual e que deverá restituí-lo da mesma forma que o encontrou, e se locadores também não compreenderem que cedem o imóvel em troca de remuneração e que devem manter contato amistoso com seu locatário, pois o bom senso deve prevalecer em todas as relações, inclusive e principalmente, entre locatários e locadores. As leis orientam, dão o “norte”, mas nada substitui o diálogo, o entendimento e a conciliação entre as partes, evitando-se processos que se arrastam por anos.

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